Advogado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie com passagens por importantes escritórios e departamento jurídico de renomada instituição financeira.
Segundo o artigo 1.708 do Código Civil, a constituição de nova família pelo credor alimentício (pessoa que recebe pensão alimentícia) decorrente de dissolução de sociedade conjugal, seja por casamento civil ou união estável reconhecida, cessa a obrigação alimentícia ao devedor alimentício (pessoa que paga).
Isso porque, a obrigação alimentícia determinada em sentença de separação ou divórcio, leva em consideração os deveres mútua assistência e solidariedade entre cônjuges e busca aproximar a condição de vida que o cônjuge possuía na constância do casamento.
Sendo assim, havendo constituição de nova família pelo cônjuge que recebe alimentos, o devedor alimentício deverá propor ação de exoneração de alimentos para por fim à obrigação e não ser compelido a cobrança judicial, caso entende apenas pela desnecessidade de continuidade nos pagamentos.